Art. 154
Servidores Públicos Federais · Título V
Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção I · Do Inquérito
Texto oficial
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026