Art. 155
Servidores Públicos Federais · Título V
Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção I · Do Inquérito
Texto oficial
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026