Art. 19

Servidores Públicos Federais · Título II

Capítulo I · Do Provimento · Seção IV · Da Posse e do Exercício

Texto oficial
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais..

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026