Art. 190
Servidores Públicos Federais · Título VI
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção I · Da Aposentadoria
Texto oficial
Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026