Art. 191
Servidores Públicos Federais · Título VI
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção I · Da Aposentadoria
Texto oficial
Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026