Art. 194
Servidores Públicos Federais · Título VI
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção I · Da Aposentadoria
Texto oficial
Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026