Art. 194

Servidores Públicos Federais · Título VI

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção I · Da Aposentadoria

Texto oficial
Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026