Art. 195

Servidores Públicos Federais · Título VI

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção I · Da Aposentadoria

Texto oficial
Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026