Art. 198

Servidores Públicos Federais · Título VI

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção III · Do Salário-Família

Texto oficial
Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026