Art. 199

Servidores Públicos Federais · Título VI

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção III · Do Salário-Família

Texto oficial
Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026