Art. 202

Servidores Públicos Federais · Título VI

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção IV · Da Licença para Tratamento de Saúde

Texto oficial
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026