Art. 204
Servidores Públicos Federais · Título VI
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção IV · Da Licença para Tratamento de Saúde
Texto oficial
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026