Art. 205

Servidores Públicos Federais · Título VI

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção IV · Da Licença para Tratamento de Saúde

Texto oficial
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026