Art. 208

Servidores Públicos Federais · Título VI

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção V · Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Texto oficial
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026