Art. 209

Servidores Públicos Federais · Título VI

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção V · Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Texto oficial
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026