Art. 210

Servidores Públicos Federais · Título VI

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção V · Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Texto oficial
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026