Art. 211

Servidores Públicos Federais · Título VI

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VI · Da Licença por Acidente em Serviço

Texto oficial
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026