Art. 211
Servidores Públicos Federais · Título VI
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VI · Da Licença por Acidente em Serviço
Texto oficial
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026