Art. 215

Servidores Públicos Federais · Título VI

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VII · Da Pensão

Texto oficial
Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026