Art. 214
Servidores Públicos Federais · Título VI
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VI · Da Licença por Acidente em Serviço
Texto oficial
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026