Art. 213
Servidores Públicos Federais · Título VI
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VI · Da Licença por Acidente em Serviço
Texto oficial
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026