Art. 217

Servidores Públicos Federais · Título VI

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VII · Da Pensão

Texto oficial
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
d) (Revogado)
e) (Revogado)
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
d) (Revogado)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV;
§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.
§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º (VETADO na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026