Art. 228
Servidores Públicos Federais · Título VI
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VIII · Do Auxílio-Funeral
Texto oficial
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026