Art. 228

Servidores Públicos Federais · Título VI

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VIII · Do Auxílio-Funeral

Texto oficial
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026