Art. 242

Servidores Públicos Federais · Título VIII

Capítulo Único · Das Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026