Art. 241
Servidores Públicos Federais · Título VIII
Capítulo Único · Das Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026