Art. 240
Servidores Públicos Federais · Título VIII
Capítulo Único · Das Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
d) (Revogado)
e) (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026