Art. 239

Servidores Públicos Federais · Título VIII

Capítulo Único · Das Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026