Art. 239
Servidores Públicos Federais · Título VIII
Capítulo Único · Das Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026