Art. 238
Servidores Públicos Federais · Título VIII
Capítulo Único · Das Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026