Art. 237

Servidores Públicos Federais · Título VIII

Capítulo Único · Das Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026