Art. 50
Servidores Públicos Federais · Título III
Capítulo II · Das Vantagens
Texto oficial
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026