Art. 59

Servidores Públicos Federais · Título III

Capítulo II · Das Vantagens · Seção I · Das Indenizações · Subseção II · Das Diárias

Texto oficial
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026