Art. 60
Servidores Públicos Federais · Título III
Capítulo II · Das Vantagens · Seção I · Das Indenizações · Subseção III · Da Indenização de Transporte
Texto oficial
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026