Art. 63

Servidores Públicos Federais · Título III

Capítulo II · Das Vantagens · Seção II · Das Gratificações e Adicionais · Subseção II · Da Gratificação Natalina

Texto oficial
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026