Art. 64
Servidores Públicos Federais · Título III
Capítulo II · Das Vantagens · Seção II · Das Gratificações e Adicionais · Subseção II · Da Gratificação Natalina
Texto oficial
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (VETADO).
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026