Art. 69
Servidores Públicos Federais · Título III
Capítulo II · Das Vantagens · Seção II · Das Gratificações e Adicionais · Subseção IV · Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Texto oficial
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026