Art. 81
Servidores Públicos Federais · Título III
Capítulo IV · Das Licenças · Seção I · Disposições gerais
Texto oficial
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
§ 2º (Revogado)
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026