Art. 82
Servidores Públicos Federais · Título III
Capítulo IV · Das Licenças · Seção I · Disposições gerais
Texto oficial
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026