Art. 9º
Servidores Públicos Federais · Título II
Capítulo I · Do Provimento · Seção II · Da Nomeação
Texto oficial
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade..
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026