Art. 15
Crimes contra a Ordem Tributária · Capítulo IV
Texto oficial
Art. 15. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026