Art. 21

Crimes contra a Ordem Tributária · Capítulo IV

Texto oficial
Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 318 .......................................................................................................
.......................................................................................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026