Art. 13

Lei do Inquilinato · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais · Seção I · Da locação em geral

Texto oficial
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026