Art. 49
Lei do Inquilinato · Título I
Capítulo II · Das Disposições Especiais · Seção II · Das locação para temporada
Texto oficial
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026