Art. 6º

Lei do Inquilinato · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais · Seção I · Da locação em geral

Texto oficial
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026