Art. 60
Lei do Inquilinato · Título II
Capítulo II · Das Ações de Despejo
Texto oficial
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026