Art. 77

Lei do Inquilinato · Título III

Texto oficial
Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta Lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026