Art. 77
Lei do Inquilinato · Título III
Texto oficial
Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta Lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026