Art. 13

Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo III

Seção II · Do Colégio de Procuradores de Justiça

Texto oficial
Art. 13. Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026