Art. 16
Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo III
Seção IV · Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
Texto oficial
Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026