Art. 18
Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo III
Seção IV · Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
Texto oficial
Art. 18. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026