Art. 24
Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo III
Seção VI · Das Promotorias de Justiça
Texto oficial
Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026