Art. 24

Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo III

Seção VI · Das Promotorias de Justiça

Texto oficial
Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026