Art. 31

Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo IV

Seção IV · Dos Procuradores de Justiça

Texto oficial
Art. 31. Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026