Art. 31
Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo IV
Seção IV · Dos Procuradores de Justiça
Texto oficial
Art. 31. Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026