Art. 42

Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo VI

Texto oficial
Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026