Art. 46
Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo VIII
Texto oficial
Art. 46. A revisão da remuneração dos membros do Ministério Público far-se-á na forma da lei estadual.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026
Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo VIII
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026